Decisão TJSC

Processo: 5003440-10.2020.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 4-5-2020)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6850247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003440-10.2020.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Marciana Silveira Salvador ME ajuizou a presente Ação de Locupletamento Ilícito em face de N. C. S., ambas já qualificadas, sede em que requer a condenação da ré ao pagamento de dívida estampada em cheques emitidos por esta, contudo não compensados por insuficiência de fundos. Citada, a ré contestou o feito alegando a incorreção do marco inicial para incidência dos consectários legais, bem como sustentando a necessidade de declínio da causa debendi que embasa a cobrança efetuada pela autora. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita e, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais.

(TJSC; Processo nº 5003440-10.2020.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 4-5-2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6850247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003440-10.2020.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Marciana Silveira Salvador ME ajuizou a presente Ação de Locupletamento Ilícito em face de N. C. S., ambas já qualificadas, sede em que requer a condenação da ré ao pagamento de dívida estampada em cheques emitidos por esta, contudo não compensados por insuficiência de fundos. Citada, a ré contestou o feito alegando a incorreção do marco inicial para incidência dos consectários legais, bem como sustentando a necessidade de declínio da causa debendi que embasa a cobrança efetuada pela autora. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita e, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes acerca de seu interesse probatório, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (evento 74, SENT1). O Juízo de origem acolheu o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.781,24 (quatorze mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) referente aos cheques discutidos nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data de emissão de cada cártula e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação de cada cheque ao respectivo banco sacado. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 74, SENT1). Inconformada, a parte ré interpôs apelação alegando que o indeferimento do benefício da justiça gratuita ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a juntada de documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, além do que, somente poderia ser indeferida a benesse se existentes elementos que descortinem a ausência dos respectivos pressupostos, não se exigindo a situação de miserabilidade da parte. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso para deferir-lhe o de benefício da justiça gratuita (evento 81, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 87, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Ademais, como o recurso versa justamente sobre gratuidade da justiça, o preparo afigura-se inexigível. Com efeito, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-5-2020). 2. JUÍZO DE MÉRITO Superada a análise de admissibilidade, examina-se o mérito recursal. Após análise dos autos, conclui-se que a apelação não deve ser provida. Conforme já exposto, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária à parte recorrente.  E consoante dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.  Tal benefício visa assegurar, em favor daqueles que não possuam condições financeiras, o acesso ao Judiciário, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.  Dessa forma, embora exista presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, autorizando o indeferimento do pleito. No caso, a recorrente é qualificada como empresária, embora não tenha apresentado qualquer documentação que comprove a renda auferida a esse título, compatível com sua qualificação. E em sede recursal, limitou-se a reiterar o pedido, sem esclarecer sua real situação financeira. A documentação constante do evento 54, DOCUMENTACAO2, restringe-se à planilha de débitos referentes aos objetos de cobrança da presente ação, não evidenciando a alegada hipossuficiência. Ademais, a obrigação decorre de cártulas bancárias emitidas em valores superiores a dois mil reais (evento 1, ANEXO8), circunstância incompatível com a alegação, reforçando a manutenção do indeferimento do benefício pleiteado. No que se refere à alegada ausência de intimação prévia para apresentação de documentos comprobatórios, observa-se que a recorrente já dispunha de outras oportunidades para instruir seu pedido, sendo que os documentos que atestassem sua alegada hipossuficiência deveriam ter sido apresentados juntamente com o requerimento inicial de gratuidade. Mesmo que assim não o fosse, após ter a benesse indeferida pelo juízo de primeiro grau, justamente pela ausência de provas, poderia a apelante ter apresentado, com as razões de seu reclamo, os documentos que entendia passíveis de motivar a concessão do benefício. Malgrado isso, nesse sentido, optou por quedar-se inerte, limitando-se a alegar que não há exigência de situação de miserabilidade para o deferimento do pedido. Nessa linha, tendo sido denegada a benesse e havendo a reiteração do pedido em sede recursal, deveria a parte insurgente ter prontamente instruído os autos com os elementos de prova capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência, sob pena de manutenção do indeferimento da justiça gratuita. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DESTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO ART. 99, §2º, DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADO NA ORIGEM. INSISTÊNCIA NO PLEITO EM SEDE RECURSAL QUE DISPENSA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. INSURGENTE QUE DEVERIA TER INSTRUÍDO SEU RECLAMO COM A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. PEDIDO REJEITADO NO PONTO. "O argumento de que não foi oportunizada a juntada de outros documentos não merece guarida. De fato, desnecessária nova intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência, pois quando da reiteração do pleito de gratuidade, poderia ter trazido elementos de prova da sua atual condição financeira, a fim de arredar a conclusão do Magistrado singular" (TJSC, Apelação n. 0302461-90.2019.8.24.0023, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). INVOCADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL QUE É RELATIVA. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INFIRMAM A REFERIDA PRESUNÇÃO. POSTULANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTENTO NEGADO. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO, APELAÇÃO DESERTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO JULGADA DESERTA.  (AC n. 5042818-56.2023.8.24.0930, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-9-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.    RECURSO DO AUTOR   JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO EM PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR MAIS ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. REQUERENTE QUE DEIXA DE CUMPRIR A TOTALIDADE DA DECISÃO, DANDO ENSEJO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E A CONSEQUENTE ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. COMANDO JUDICIAL IGNORADO PELO DEMANDANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ACERTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM SEDE DE APELO COM SIMPLES REITERAÇÃO DO PEDIDO, SEM A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.   - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita por decisão não reformada, é inviável a simples repetição do referido pleito em sede de apelação, sendo necessária a comprovação, de plano, de alteração da situação financeira que ensejou o indeferimento anterior, sob pena de configurar a pretensão de reexame de matéria preclusa que prontamente obsta o não conhecimento do recurso por deserção, sem necessidade de prévia intimação da parte. (TJSC - AC n. 2013.052824-7, de Campos Novos. Rel. Des. Monteiro Rocha, julgado em 26/09/2013).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0304181-78.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019). Deste modo, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício, indefere-se o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados anteriormente em 2%. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6850247v11 e do código CRC 17fdfcc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:47     5003440-10.2020.8.24.0054 6850247 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6850249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003440-10.2020.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de locupletamento ilícito ajuizada por empresa autora contra ré, visando a cobrança de cheques não compensados por insuficiência de fundos. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e indeferiu a justiça gratuita à ré. 2. Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando que o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem oportunidade de comprovação de hipossuficiência e que a benesse não exige miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a correção do indeferimento do benefício da justiça gratuita à apelante, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, e se houve cerceamento de defesa quanto à produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada por elementos dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 5. O art. 99, § 2º, do CPC, exige que o juiz oportunize à parte a comprovação dos pressupostos antes de indeferir o pedido, o que foi observado no caso. 6. A apelante, qualificada como empresária, não apresentou documentos que comprovassem sua renda ou a alegada hipossuficiência, mesmo tendo emitido cheques de valores consideráveis. 7. A ausência de instrução probatória adequada, tanto na origem quanto em sede recursal, onde a apelante se limitou a reiterar o pedido sem juntar novos documentos, justifica a manutenção do indeferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da justiça gratuita é mantido quando a parte, apesar de oportunizada, não comprova a hipossuficiência financeira, especialmente se há elementos nos autos que a contradizem." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-5-2020; TJSC, Apelação n. 0302461-90.2019.8.24.0023, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025; TJSC, AC n. 5042818-56.2023.8.24.0930, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-9-2025; TJSC, AC n. 0304181-78.2017.8.24.0018, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6850249v5 e do código CRC ee6711dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:47     5003440-10.2020.8.24.0054 6850249 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003440-10.2020.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas